“Protocolizei petição informando o fato novo no bojo do pedido anterior endereçado à Mesa da Câmara dos Deputados para que cumpra imediatamente a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a perda do mandato parlamentar, conforme exige a Constituição”, afirmou o senador Lindbergh.
A decisão do STF encerra qualquer possibilidade de recurso e determina o início imediato do cumprimento da pena. Os ministros Alexandre de Moraes (relator), Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino e Cármen Lúcia formaram o placar unânime de 5 a 0. Moraes classificou os embargos como “meramente protelatórios” e determinou a certificação do trânsito em julgado independentemente da publicação do acórdão, deixando claro que não há mais espaço para recursos da defesa.
Não existe mandato parlamentar para quem deve ficar dez anos na cadeia. Se continuasse deputada, perderia o mandato por faltas. A condenação inclusive retira os direitos políticos por 08 anos.
A CÂMARA NÃO PODE IMPEDIR A PRISÃO APÓS A CONDENAÇÃO EM DEFINITIVO
AONDE ESTÁ ESCRITO E EM QUAL LEI, CPC, CF QUE DEPUTADO CONDENADO EM TRÂNSITO EM JULGADO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRISÃO PARA CUMPRIR A PENA ?
A CONDENAÇÃO EM TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO CONCEDE DIREITO A CÂMARA DE PROTELAR OU VOTAR PARA IMPEDIR A PRISÃO. A O ARTIGO 53 DA CF SÓ DÁ DIREITO A CÂMARA VOTAR A CONTINUIDADE OU SUSPENSÃO DA PRISÃO POR CRIME EM FLAGRANTE INAFIANÇÃVEL EM PRISÃO PROVISÓRIA. A PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO. A PERDA DO MANDATO É AUTOMÁTICA. ESTUDEM DIREITO CONSTITUCIONAL.
A CONDENAÇÃO EM TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO CONCEDE DIREITO A CÂMARA DE PROTELAR OU VOTAR PARA IMPEDIR A PRISÃO. A O ARTIGO 53 DA CF SÓ DÁ DIREITO A CÂMARA VOTAR A CONTINUIDADE OU SUSPENSÃO DA PRISÃO POR CRIME EM FLAGRANTE INAFIANÇÃVEL EM PRISÃO PROVISÓRIA. A PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO. A PERDA DO MANDATO É AUTOMÁTICA. ESTUDEM DIREITO CONSTITUCIONAL.
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