Decisão do STF pode prejudicar consumidores

Está na pauta no Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual na 2ª Turma, um tema que afeta os consumidores justamente no momento que talvez seja o mais grave e solene na vida da maioria deles: a aquisição de um imóvel. O colegiado decidirá se é obrigatória ou não a escritura pública em contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, em negócios realizados fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O debate central discute a aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 e a validade dos Provimentos nº 172 e nº 174 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De um lado da controvérsia está um suposto enxugamento de custos e desburocratização; de outro, a segurança jurídica e a estabilidade econômica nacional. Em termos práticos, contrapõe o interesse do mercado imobiliário à defesa dos consumidores. No momento em que escrevo, já foram computados dois votos em favor da tese contrária aos consumidores; outros três ministros do STF ainda votarão. O julgamento foi paralisado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux

Em 12 de fevereiro de 2026, a revista Veja publicou texto com várias imprecisões (“O julgamento no STF que pode garantir uma vitória contra a burocracia”). É um erro negligenciar o papel da supervisão estatal na celebração desse tipo de contrato assimétrico, no qual uma das partes tem muito mais informação e capacidade técnica do que a outra. Essa função pública é desempenhada, no Brasil, pelo sistema notarial, muitas vezes tachado com o rótulo de “burocracia”.

Por meio da escritura, o tabelião exerce um controle preventivo de legalidade que protege o cidadão contra fraudes e vícios do negócio jurídico. Isso reduz custos de transação ao evitar que problemas simples virem litígios judiciais complexos e onerosos, resultado de falhas nos contratos particulares.

Países que vivenciaram o fim da obrigatoriedade da escritura pública tiveram aumento de custos das operações imobiliárias a longo prazo, com o crescimento de disputas judiciais. Os tabeliães são responsáveis por reduzir a assimetria de informação entre as partes e garantir que o consumidor entenda exatamente o que dizem as cláusulas do contrato que está assinando.

Contrariamente ao que afirma o texto da Veja, utilizar instrumentos particulares em larga escala não assegura economia ao consumidor final. Enquanto emolumentos notariais possuem natureza de taxa pública e são tabelados por lei, os custos de transação em sistemas sem a presença do notário costumam ser absorvidos por seguros ou taxas bancárias sem o mesmo nível de imparcialidade.

Além disso, é metodologicamente falha a alegação de que emolumentos oneram as famílias em até 2% do valor do imóvel. Em São Paulo, por exemplo, o custo da escritura representa apenas 0,13% do valor em algumas operações. Estados como Paraná, Minas Gerais e Rio de Janeiro também oferecem gratuidades e reduções não consideradas nessas análises contrárias ao sistema.

Da mesma forma, não se pode comparar os custos da escritura pública com os da atividade privada que poderia substituí-la, uma vez que até 40% do valor dos emolumentos retornam ao Estado, especialmente para financiar as Defensorias Públicas. De modo algum se pode considerar uma “vitória” transferir recursos que suportam o serviço público para o lucro de entidades privadas de intermediação à custa da fragilização dos direitos dos consumidores.

Recentes manifestações institucionais reforçam a necessidade de tutelar o elo vulnerável da relação. A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça, pronunciou-se de maneira favorável à exigência da escritura pública nesses casos específicos. O órgão federal emitiu parecer em que reconhece que a escritura pública protege o adquirente de imóveis contra as imposições unilaterais de construtoras e incorporadoras. O posicionamento evidencia que o Estado deve atuar de modo preventivo,a fim de assegurar que o mercado não suprima os direitos básicos do cidadão sob o falso pretexto da modernização.

A pedido do Instituto Brasileiro de Direito Econômico e Políticas Sociais (IBDEPS), o professor Luís Fernando Massonetto elaborou um estudo jurídico aprofundado acerca do tema. O especialista demonstra, com farta base teórica, que a proteção ao consumidor não constitui mero apêndice do sistema legal, mas um princípio basilar da ordem econômica constitucional. A peça fornece os alicerces teóricos que comprovam que o rigor normativo atua como escudo da sociedade contra a insegurança nas negociações.

Defender a interpretação restritiva do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que resulta na obrigatoriedade da escritura pública nesse tipo de operação, é proteger a ordem pública. O arranjo notarial brasileiro é uma infraestrutura de Estado indispensável. Fragilizar essa estrutura em nome de uma suposta agilidade coloca em risco o patrimônio das famílias e a própria higidez do mercado de crédito imobiliário.

Diante de todos esses fatores, a expectativa é de que a Suprema Corte decida orientada pelos preceitos que regem a economia do país, como a efetiva tutela dos direitos consumeristas, a proteção da economia popular e a garantia de um mercado imobiliário transparente e sustentável.

*Daniel Santos Garroux é advogado especializado em Direito do Consumidor e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Econômico e Políticas Sociais (IBDEPS).

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Publicado na Revista forum.